Art. 1º
- O art. 28 da Lei 9.491, de 9/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 28 - Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à:](NR)
(...).
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