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Lei 9.702, de 17/11/1998, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Nas alienações dos imóveis residenciais e rurais, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupava o imóvel e esteja, até a data da formalização do respectivo instrumento, regularmente cadastrado e em dia com quaisquer obrigações junto ao INSS.

§ 1º - No exercício do direito de preferência de que trata o caput, serão observadas, no que couber, as disposições dos §§ 1º a 4º do art. 13 da Lei 9.636, de 15/05/1998. [[Lei 9.636/1998, art. 13.]]

Lei 12.348, de 15/12/2010 (Renumera com nova redação o parágrafo. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - No exercício do direito de preferência de que trata este artigo, serão observadas, no que couber, as disposições do §§ 1º a 4º do art. 13 da Lei 9.636/1998. ]

§ 2º - Poderão adquirir os imóveis residenciais do INSS localizados no Distrito Federal, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, os servidores detentores de termos de cessão de uso cujas ocupações iniciaram-se entre 1º de janeiro de 1997 e 22 de agosto de 2007, e que estejam em dia com as obrigações relativas à ocupação.

Lei 12.348, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de boa-fé que detenham termo de cessão de uso em conformidade com os requisitos estabelecidos em atos normativos expedidos pelo INSS.
Lei 12.348, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).

§ 4º - Nas hipóteses deste artigo, o direito de preferência será estendido também ao servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava o imóvel ou, em igual condição, ao cônjuge ou companheiro enviuvado que permaneça residindo no imóvel funcional.

Lei 12.348, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).
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