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Lei 9.703, de 17/11/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º-A

- Aos depósitos efetuados antes de 01/12/1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional.

Artigo acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

§ 1º - Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.

Paragrafo renumerado com nova redação pela Lei 12.099, de 27/11/2009.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [Parágrafo único - A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput deste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração à taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades impostas pela Lei 4.595, de 31/12/1964.]

§ 2º - Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995.

§ 2º acrescentado pela Lei 12.099, de 27/11/2009.

§ 3º - A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei 4.595, de 31/12/1964.

§ 3º acrescentado pela Lei 12.099, de 27/11/2009.

§ 4º - (VETADO na Lei 12.099, de 27/11/2009)

§ 4º acrescentado pela Lei 12.099, de 27/11/2009.

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