- Os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União estão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Advogado-Geral da União.
§ 1º - A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia anuência do Advogado-Geral da União ao nome indicado para a chefia dos órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.
§ 1º renumerado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (antigo parágrafo único).
§ 2º - Para a chefia de órgão jurídico de autarquia e de fundação federal será preferencialmente indicado Procurador Federal, de reconhecidas idoneidade, capacidade e experiência para o cargo.
§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (antigo parágrafo único).
§ 3º - Na hipótese de a indicação recair sobre Bacharel em Direito que não seja Procurador Federal, deverá ser suficientemente justificada assim como atendidos todos os demais requisitos do § 2º.
§ 3º acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (antigo parágrafo único).
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