- O Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - O Programa de que trata o caput aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes especiais previstos na Lei 6.024, de 13/03/1974, e no Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987.
Lei 6.024/74 (Sistema financeiro nacional. Liquidação extrajudicial)Decreto-lei 2.321/87 ( Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais)
§ 2º - O mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de que trata o caput.
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