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Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3º da Lei 8.003, de 14/03/90, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei 7.689, de 15/12/88, relativa ao período base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Lei 8.003/1990, art. 3º (Tributário. Altera a legislação dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, da taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.944/1989, da contribuição social instituída pela Lei 7.689/1988, e do Imposto sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 35 da Lei 7.713/1988)
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