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Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI e juros de 12% ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 01/01/84 a 31/03/86, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31/12/95, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.

§ 1º - A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito.

§ 2º - O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

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