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Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os arts. 5º e 15 da Lei 8.036, de 11/05/1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 5º (FGTS)
[Art. 5º - [...]
[...]
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS.] (NR)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.
§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/91.] (NR)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 28 (Custeio da Previdência Social)
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