Art. 24
- Os arts. 6º, 94, 103 e 126 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 6º (Previdência social. Benefícios) [Art. 6º - Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.] (NR)
[Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(...)] (NR)
[Art. 103 - É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)] (NR)
[Art. 126 - (...)
(...)
§ 3º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.] (NR)
STF Seguridade social. Previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas na Medida Provisória 1.663-13, de 26/08/1998. Pedido de liminar. Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º. Lei 8.213/1991, art. 94. Lei 8.213/1991, art. 126. Lei 9.711/1998, art. 24. Mais detalhes
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