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Lei 9.713, de 25/11/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009, art. 123, XV).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O art. 36 da Lei 6.450, de 14/10/1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências, alterada pelas Leis nos 6.983, de 13/04/1982, e 7.491, de 13/06/1986, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei 12.086/2009) .

[Lei 6.450/1977, art. 36 - O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal é assim distribuído:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
1) Oficiais Policiais Militares (QOPM);
2) Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS);
3) Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC);
4) Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA);
5) Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME);
6) Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM);
b) Praças Especiais, compreendendo:
1) Aspirantes-a-Oficial; e
2) Alunos-Oficiais (Cadetes);
c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:
1) Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC);
2) Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME);
II - Pessoal Inativo:
a) da Reserva Remunerada; e
b) Reformado.
Parágrafo único. (Revogado)]
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