Art. 3º
- As vagas previstas nos incisos II (QOPMF) e IX (QPPMF), constantes do art. 1º da Lei 9.237, de 22/12/1995, são remanejadas, respectivamente, para os incisos I (QOPM) e VIII (QPPMC), daquele mesmo artigo, observando-se os níveis hierárquicos estabelecidos.
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