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Lei 9.717, de 27/11/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 2.187-12, de 27/07/2001).

Redação anterior: [I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;]

II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inc. VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99).

Redação anterior: [III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes;]

IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;

V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo;

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.]

XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (acrescenta o inc. XI).

§ 1º - Aplicam-se adicionalmente aos regimes próprios de previdência social as disposições estabelecidas no art. 6º desta Lei relativas aos fundos com finalidade previdenciária por eles instituídos.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 31 (renumera, com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 2.187-12, de 27/07/2001): [Parágrafo único - Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6º.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constitui requisito adicional, para organização e funcionamento de regime próprio de previdência social dos servidores públicos e dos militares, ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros legais, superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados.]

§ 2º - Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei 9.796, de 5/05/1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que trata o art. 7º desta Lei.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 31 (acrescenta o § 2º).

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Ausência de violação dos CPC/1973, art. 480, CPC/1973, art. 482 e CPC/1973, art. 535. Alteração do julgado que demanda análise do direito local. Súmula 280/STF. Lei estadual contestada em face de Lei. Competência do STF. Agravo interno do município de recife/PE a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Administrativo e previdenciário. Certificado de regularidade previdenciária. Tutela da evidência. Ausência dos requisitos legais. Ausência de prequestionamento de dispositivos alegadamente violados. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e administrativo. Ação revisional. Aposentadoria. Servidor público municipal inativo. Arts. 4º, 5º e 6º da Lei 10.887/2004. Lei 9.717/1998, art. 1º, X. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária. Violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC, art. 20, §§ 3º e 4º, do CPCde 1973. Lei 8.852/1994, art. 1º. Lei 9.783/1999, art. 1º. Lei 9.717/1998, art. 1º, I. Arts. 23 e 24, § 3º, da Lei 8.906/1994. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Revisão de benefício de aposentadoria. Alegação de que a parcela relativa ao abono permanência possui caráter pro labore facto e de que é devida somente aos servidores que embora tenham cumprido os requisitos para aposentadoria permanecem em atividade. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Agravo que não infirma fundamento da decisão atacada. Súmula 182/STJ. Lei local, contestada em face de Lei. Competência do Supremo Tribunal Federal. CF/88, art. 102, III, d. Matéria local. Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ação declaratória cumulada com repetição do indébito. Contribuição previdenciária para custeio da seguridade dos servidores públicos. Conceito de remuneração. Controvérsia de incidência sobre «parcelas que não se incorporam aos proventos». Fundamento constitucional. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535. Mais detalhes

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TJPE Constitucional e processo civil. Embargos de declaração em mandado de segurança. Acórdão embargado omisso. Interpretação conferida ao Lei 9.717/1998, art. 1º, X. Ausência de controle de constitucionalidade apto a atrair a aplicação da cláusula de reserva de plenário. Ausência de malferimento ao art. 97 da CF e CPC/1973, art. 480 e CPC/1973, art. 482. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada,. Decisão unânime. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuições previdenciárias. Servidores municipais titulares de cargo efetivo. Regime próprio de previdência social. Análise de legislação local. Súmula 280/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental. Recurso especial. Aplicação da Súmula 106/STJ. Representativo de controvérsia. CPC/1973, art. 543-C. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 07 desta corte superior. Suposta ofensa ao Lei 9.717/1998, art. 1º, V. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

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