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Lei 9.717, de 27/11/1998, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o art. 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I - (Revogado pela Medida Provisória 2.043-20, atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o inc. I. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000).

Redação anterior: [I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;]

II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

III - (Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;]

IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;

VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17/03/64 e alterações subseqüentes;

VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;

IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.

Parágrafo único - No estabelecimento das condições e dos limites para aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social, na forma do inciso IV do caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional deverá considerar, entre outros requisitos:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 31 (acrescenta o parágrafo).

I - a natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira;

II - a necessidade de exigência, em relação às instituições públicas ou privadas que administram, direta ou indiretamente por meio de fundos de investimento, os recursos desses regimes, da observância de critérios relacionados a boa qualidade de gestão, ambiente de controle interno, histórico e experiência de atuação, solidez patrimonial, volume de recursos sob administração e outros destinados à mitigação de riscos.

STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Negativa de expedição de certificado de regularidade previdenciária. Lei 9.717/1998 e Decreto 3.788/2001. Causa decidida, pelo tribunal de origem, com fundamento exclusivamente constitucional. Inaplicabilidade da Lei de responsabilidade fiscal. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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TJRS Seguridade social. Direito público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Não caracterização. Agente público. Dolo. Não configuração. Fundo de previdência dos servidores do município de alvorada. Aplicação. Banco não oficial. Resolução 2652. Bacen. Desacordo. Inocorrência. Conselho de administração do funsema. Atribuições. Ilegalidade. Ausência. Embargos infringentes. Direito público não especificado. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Incidencia da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos. Jurisprudência do STF, STJ e tjrs. Aplicação de fundo previdenciário municipal em banco não oficial. Ressalva constante do § 3º do CF/88, art. 164. Lei nacional 9.717/98 e Resolução 2.652 do conselho monetário nacional. Cmn. Edição da l. C. 101/00. Ajuizamento daADI 3.577 no STF. Não demonstrada a ilegalidade da conduta. Mais detalhes

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