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Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Ficam revogados, a partir de 01/01/1999:

I - o § 2º do art. 1º do Decreto-lei 1.330, de 13/05/1974; [[Decreto-lei 1.330/1974, art. 1º.]]

II - o § 2º do art. 4º do Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976; [[Decreto-lei 1.506/1976, art. 4º.]]

III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei 8.981/1995; [[Lei 8.981/1995, art. 36. Lei 8.981/1995, art. 47.]]

IV - o § 4º do art. 15 da Lei 9.532/1997.

Brasília, 27/11/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan

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