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Lei 9.724, de 01/12/1998, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os atuais servidores públicos lotados nas OMPS, respeitados os interesses da Administração, poderão optar pelo regime da CLT, processando-se, neste caso, a extinção do respectivo cargo, na forma prevista no 7º.

Parágrafo único - No exercício em que for efetivada a opção dos servidores públicos para o regime da CLT, é autorizada a reclassificação dos recursos correspondentes das parcelas orçamentárias destinadas a pessoal para as de outros custeios, conforme apropriado.

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