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Lei 9.732, de 11/12/1998, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O acréscimo a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas: [[Lei 8.213/1991, art. 57.]]

I - 01/04/99: 4%, 3% ou 2%;

II - 01/09/99: 8%, 6% ou 4%;

III - 01/03/2000: 12%, 9% ou 6%.

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