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Lei 9.765, de 17/12/1998, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os recursos provenientes da TLC serão destinados às atividades da CNEN voltadas para:

I - segurança nuclear, licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações;

II - pesquisa e desenvolvimento relacionados às atividades previstas no inciso anterior;

III - apoio técnico operacional relacionado às atividades previstas no inciso I;

IV - apoio ao desenvolvimento e aplicação de materiais didáticos e pedagógicos relacionados às atividades previstas no inciso I.

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