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Lei 9.766, de 18/12/1998, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela autarquia, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal.

Lei 11.494, de 20/06/2007 (Nova redação não mantida na Conversão da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).
Medida Provisória 339, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - Compete ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas da União, nos limite de suas atribuições, a fiscalização da aplicação da quota federal da contribuição social do salário-educação.]

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