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Lei 9.774, de 21/12/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os dispositivos a seguir enumerados da Lei 7.652, de 03/02/88, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.
Parágrafo único - Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação.]
[Art. 6º - O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras.]
[Art. 8º - Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio.]
[Art. 9º - (...).
Parágrafo único - O requerimento deverá conter:
a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;
b) título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;
c) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;
d) certificado de arqueação; e
e) desenhos, especificações e memorial descritivo.]
[Art. 22 - (...).
I – a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º desta Lei;
(...).
§ 3º - No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário.]
[Art. 28 - Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR.
(...).]
[Art. 30 - Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6º desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação.]
[Art. 31 - O órgão competente do Ministério dos Transportes providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo.
(...).]
[Art. 33 - Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas.
(...).]
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