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Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 14

Artigo14

Art. 14

- (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 93. Origem da Medida Provisória. 1.807/1999).

Redação anterior: [Art. 14 - As despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei 9.249/1995, não são dedutíveis para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.] [[Lei 9.249/1995, art. 9º]]

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