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Lei 9.781, de 19/01/1999, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Taxa Processual é devida:

I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei 8.884, 1994;

Lei 10.149/2000 (destinatários e novos valores - R$ 45.000,00)

II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inc. XVII, da Lei 8.884/1994.

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