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Lei 9.783, de 28/01/1999, art. 5

Artigo5

Art. 5º-A

- A contribuição da União para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição, será de 22%, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 5º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

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