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Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 49

Artigo49

Art. 49-B

- Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei. [[Lei 9.784/1999, art. 9º.]]

Lei 14.210, de 30/09/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.

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