Art. 49-E
- Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.
Lei 14.210, de 30/09/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - O documento previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes.
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