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Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 49

Artigo49

Art. 49-F

- Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.

Lei 14.210, de 30/09/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.

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