- A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.
§ 1º - Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º - A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º - Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Termo de parceria. Rescisão unilateral. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Súmula 7/STJ. Arts. 927 do Código Civil e 78 da Lei 8.666/93. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Acórdão que, em face das cláusulas do edital do concurso e das circunstâncias fáticas da causa, decidiu pela regularidade da formação da comissão de avaliação. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. Mais detalhes
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TJSP Responsaabilidade civil. Danos materiais. Termo de parceria celebrado nos termos da Lei 9.790/99. Vício formal. Comissão de avaliação designada em desconformidade com o Decreto 3.100/99, art. 20. Prevalência do disposto na Lei 9.790/99, art. 11, ««caput»», no sentido de que a comissão exerceu o poder-dever de promover a fiscalização das metas e das atividades a que se comprometera a oscip, em atendimento ao interesse público. Recurso improvido. Mais detalhes
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