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Lei 9.807, de 13/07/1999, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O art. 57 da Lei 6.015, de 31/12/73, fica acrescido do seguinte § 7º:

[§ 7º - Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.]
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