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Lei 9.921, de 16/12/1999, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - cancelamento parcial de dotações orçamentárias, no montante de R$ 7.889.329,00 (sete milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, trezentos e vinte e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II - incorporação do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1998 do Hospital das Clínicas de Porto Alegre e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no montante de R$ 130.739.124,00 (cento e trinta milhões, setecentos e trinta e nove mil, cento e vinte e quatro reais);

III - incorporação de excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no montante de R$ 52.441.400,00 (cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e quatrocentos reais);

IV - incorporação de excesso de arrecadação de recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

V - incorporação de excesso de arrecadação de receitas não-financeiras diretamente arrecadados, no montante de R$ 114.039.914,00 (cento e quatorze milhões, trinta e nove mil, novecentos e quatorze reais);

VI - incorporação de excesso de arrecadação de receitas de convênios, no montante de R$ 2.939.056,00 (dois milhões, novecentos e trinta e nove mil, cinqüenta e seis reais); e

VII - incorporação de excesso de arrecadação decorrente de doações de pessoas ou instituições privadas nacionais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

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