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Lei 9.932, de 20/12/1999, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os arts. 4º e 6º do Decreto-Lei 73, de 21/11/66, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)]
[Parágrafo único - Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.]
[Art. 6º - A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais.] (NR)
[Parágrafo único - O CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior.]
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