Art. 5º
- Observadas as regras fixadas pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira.
Parágrafo único - O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP e corretoras de resseguro.
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