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Lei 9.932, de 20/12/1999, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Na ocorrência de descumprimento das normas relativas à atividade de corretagem de resseguros e ao escritório de representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão temporária do exercício da atividade; e

III - cancelamento de registro ou da autorização de funcionamento.

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