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Lei 9.933, de 20/12/1999, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização.

§ 1º - A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o § 2º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Acrescenta o § 2º).

§ 2º - O agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente.

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o § 2º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Acrescenta o § 2º).
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