Carregando…

Lei 9.933, de 20/12/1999, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O art. 5º da Lei 5.966/1973, passa a vigir com a seguinte redação:

Lei 5.966/1973, art. 5º (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial)
[Art. 5º - O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já