Art. 12
- O art. 5º da Lei 5.966/1973, passa a vigir com a seguinte redação:
Lei 5.966/1973, art. 5º (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) [Art. 5º - O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência.] (NR)
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