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Lei     9.933, de 20/12/1999, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei 5.966, de 11/12/73, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

§ 1º - Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.

§ 2º - Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

STJ Consumidor. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 200/STJ. Administrativo. Auto de infração. Conmetro e Inmetro. Atos normativos referentes à metrologia. Critérios e procedimentos para aplicação de penalidades. Proteção dos consumidores. Teoria da qualidade. Precedentes do STJ. Lei 5.966/1973, art. 3º e Lei 5.966/1973, art. 9º. Lei 9.933/1999, art. 2º, Lei 9.933/1999, art. 3º, Lei 9.933/1999, art. 7º e Lei 9.933/1999, art. 8º. CDC, art. 4º, CDC, art. 18, § 6º, II, e CDC, art. 39, VIII. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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