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Lei 9.933, de 20/12/1999, art. 3

Artigo3

Art. 3º-A

- É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 15 (Art. 3º-A. Vigência em 01/02/2012)
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 13 (Acrescenta o artigo - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade.

§ 2º - As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade.]

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