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Lei 9.933, de 20/12/1999, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao artigo - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida pelo infrator;

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e

V - a repercussão social da infração.

§ 2º - São circunstâncias que agravam a infração:

I - a reincidência do infrator;

II - a constatação de fraude; e

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.

§ 3º - São circunstâncias que atenuam a infração:

I - a primariedade do infrator; e

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETATO).

Redação anterior: [Art. 9º - A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1º - Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:
I - a vantagem auferida pelo infrator;
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o prejuízo causado ao consumidor.
§ 2º - As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º - O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8º e de graduação da multa prevista neste artigo.
§ 4º - Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5º - Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Multas e demais sanções. Alegação de nulidade não confirmada. Ausência de prejuízo. Discussão acerca de valores da multa. Necessidade de aferir fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ação anulatória. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ processual civil. Administrativo. Infração administrativa. Inexistência de violação dos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489. Pretensão de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ processual civil e administrativo. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Ação anulatória. Aplicação de multa sem motivação. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame em apelo especial. Impossibilidade. Violação dos Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II, e Lei 6.830/1980, art. 3º; Lei 9.933/1999, art. 7º, Lei 9.933/1999, art. 8º e Lei 9.933/1999, art. 9º; CPC/2015, art. 85 e CPC/2015, art. 803, i; Lei 8.078/1990, CDC, art. 57 e Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Imposição de multa pelo inmetro. Lei 9.933/1999. Legalidade. CDA. Validade. Juízo formado com base na análise dos elementos fáticos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Administrativo. Dívida ativa não tributária. Multas e demais sanções. Alegação de violação do CPC/1973, CPC/2015, art. 535, CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Alegação de ofensa a Lei 9.873/1999, art. 1º. Não ocorrência. Prescrição. Afastada. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação da Lei 9.784/1999, art. 8, Lei 9.784/1999, art. 9 e Lei 9.784/1999, art. 50. Vício. Ausência. Alegação de ausência de prejuízo ao consumidor. Reexame. Impossiblidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Alegação de violação aos Lei 9.933/1999, art. 8º e Lei 9.933/1999, art. 9º ; e 50, II e § 1º, da Lei 9.784/1999. Inviável o reexame das conclusões do aresto recorrido. Deficiência recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Nome do sócio constante da cda. Responsabilidade do sócio afastada pelo tribunal a quo. Incidência do CTN, art. 135. Reexame de matéria fática. Óbice. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Auto de infração. Fixação do valor da multa acima do mínimo legal. Necessidade de motivação. Alegação de julgamento extra petita. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Multa pelo descumprimento de requisito de metrologia imposta ao tomador do serviço de transporte. Deficiência na fundamentação do recurso. Decisão ultra petita. Inexistência. Mais detalhes

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