Art. 1º
- O art. 94 da Lei 9.615, de 24/03/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 94 - As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de três anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei.](NR)
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