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Lei 9.961, de 28/01/2000, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A Taxa de Saúde Suplementar será devida:

I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;

II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.

§ 1º - Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, previsto no inc. I deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta anos.

§ 2º - Para fins do inc. I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS.

§ 3º - Para fins do inc. II deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da protocolização do requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.

§ 4º - Para fins do inc. II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes ao produto ou à operadora que não produzam conseqüências para o consumidor ou o mercado de saúde suplementar, conforme disposto em resolução da Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus a isenção ou redução da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.

§ 5º - Até 31/12/2000, os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei sofrerão um desconto de 50%.

§ 6º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria, mais de 60% do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos 30% de sua atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS, farão jus a um desconto de 30% sobre o montante calculado na forma do inc. I deste artigo, conforme dispuser a ANS.

§ 6º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 7º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que comercializam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de cinqüenta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.

§ 7º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 8º - As operadoras com número de usuários inferior a vinte mil poderão optar pelo recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo jus a um desconto de cinco por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, além dos descontos previstos nos §§ 6º e 7º, conforme dispuser a ANS.

§ 8º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 9º - Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos em cinqüenta por cento, no caso das empresas com número de usuários inferior a vinte mil.

§ 9º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-40, de 24/05/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 10 - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes a produtos ou a operadoras, até edição da norma correspondente aos seus registros definitivos, conforme o disposto na Lei 9.656/1998, ficam isentos da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.

§ 10 acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 11 - Para fins do disposto no inciso I deste artigo, nos casos de alienação compulsória de carteira, as operadoras de planos privados de assistência à saúde adquirentes ficam isentas de pagamento da respectiva Taxa de Saúde Suplementar, relativa aos beneficiários integrantes daquela carteira, pelo prazo de cinco anos.

§ 11 acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

STJ R agravado:unimed campinas cooperativa de trabalho médico advogado:raphael barros andrade lima. Sp306529 ementa processual civil e tributário. Taxa de saúde suplementar — tss. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1022. Não ocorrência. Tese recursal de violação a coisa julgada. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Base de cálculo efetivamente definida na Resolução rdc 10. Violação do art. 97, I e IV, do CTN. Inexigibilidade do tributo. Precedentes. Tema 1.123/STJ. Súmula 83/STJ. Alínea «c". Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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STJ R interes.. Ultrafértil S/A advogado. Celso romano. Sp022412 ementa processual civil e tributário. Taxa de saúde suplementar. Exigibilidade. Dispositivos legais. Reprodução de regra constitucional. Exame pelo STJ. Invia bilidade. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.123/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Recurso com acolhimento da proposta de afetação para julgamento no rito dos recursos repetitivos. Taxa de saúde suplementar, devida por plano de saúde (Lei 9.961/2000, art. 20, I). Definição da base de cálculo. Resolução 10/2000, art. 3º. Violação do princípio da legalidade estrita (CTN, art. 97, IV). Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Histórico da demanda. CPC/2015, art. 489. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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