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Lei 9.964, de 10/04/2000, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei 9.718/1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei 9.718/1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

STJ Tributário. Processual civil. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. Lei 9.964/2000, art. 3º e Lei 9.964/2000, art. 4º e 2º, caput, I e IX da Lei 9.784/99. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Refis. Opção pelo lucro presumido posterior ao recolhimento do tributo com base no lucro real. Inexistência de direito à compensação. IN SRF 45/00. Inaplicabilidade. Princípio do tempus regit actum. Submissão à Lei 9.718/1998 à época do fato gerador dos tributos. Recurso especial desprovido. CTN, art. 44. Mais detalhes

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