Art. 2º
- O art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/90, com a alteração do art. 54 da Lei 9.433, de 08/01/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
(...)]
[III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente;] (NR)
[IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia;] (NR)
[V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei 719, de 31/07/69, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/91.] (NR)
[(...)]
[§ 6º - No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.] (AC)*
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