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Lei 10.168, de 29/12/2000, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

§ 1º - Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§ 1º-A - A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

§ 1º-A acrescentado pela Lei 11.452, de 27/02/2007.

§ 2º - A partir de 01/01/2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º com redação dada pela Lei 10.332, de 19/12/2001.

Redação anterior: [§ 2º - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo.]

§ 3º - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo.

§ 3º com redação dada pela Lei 10.332, de 19/12/2001.

Redação anterior: [§ 3º - A alíquota da contribuição será de dez por cento.]

§ 4º - A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).

§ 4º com redação dada pela Lei 10.332, de 19/12/2001.

Redação anterior: [§ 4º - O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.]

§ 5º - O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

§ 5º acrescentado pela Lei 10.332, de 19/12/2001.

§ 6º - Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.

§ 6º acrescentado pela Lei 12.402, de 03/05/2011 - origem da Medida Provisória 510, de 28/10/2001 (efeitos a partir de 01/01/2011).

STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Imposto de renda. Retenção na fonte. Remessa de dinheiro ao exterior. Serviços de assistência técnica e serviços técnicos, sem transferência de tecnologia. Tratados internacionais para evitar a dupla tributação e protocolos adicionais. Tratamento de royalties. Mais detalhes

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STJ Tributário. Mandado de segurança. Cide. Lei 10.168/2000. Lei 10.332/01. Licença de uso de software. Pagamento a beneficiário no exterior. Recurso especial. Agravo interno. Controvérsia relacionada ao tema 914 do STF. Ausência de determinação de sobrestamento nacional de processos. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices de admissibilidade quanto às controvérsias recursais. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Tributário. IRRF. Cide. Tráfego sainte. Tratado de Melbourne. Isenção. Inexistência. Incidência. Valores remetidos ao exterior. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Contribuição de intervenção no domínio econômico. Cide. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Falta de prequestionamento. Matéria constitucional. Mais detalhes

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STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Direito tributário internacional. CTN, art. 98. Imposto de renda retido na fonte. IRRF. Valores remetidos ao exterior. Prestação de serviços com ou sem transferência de tecnologia. Enquadramento como «royalties», «serviços profissionais independentes» ou «lucros das empresas». Impossibilidade de enquadramento como «rendimentos não expressamente mencionados». Arts. 7º, 12, e 14, da convenção entre Brasil e frança destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal (Decreto 70.506/1972 e Decreto legislativo 87/1971). Princípio da tributação singular. Método da imputação ordinária. Método crédito presumido. Retorno dos autos à origem para análise da natureza do contrato e existência de hibridismo. Mais detalhes

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STJ Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Direito tributário internacional. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Imposto de renda retido na fonte. Irrf. Valores remetidos ao exterior. Prestação de serviços com ou sem transferência de tecnologia. Enquadramento como «royalties», «serviços profissionais independentes» ou «lucros das empresas». Impossibilidade de enquadramento como «rendimentos não expressamente mencionados». Arts. 7º, 12, 14 e 22, da convenção entre Brasil e portugal destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal (Decreto 4.012/2001 e Decreto legislativo 188/2001). Princípio da tributação singular. Método da imputação ordinária. Retorno dos autos à origem para análise da natureza do contrato e existência de hibridismo. Mais detalhes

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STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Processual civil. Tributário. Cide. Remessas. Contrato de franquia. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual. Cide. Interpretação da Lei 10.168/2000, art. 2º. Aplicação da Lei complementar 95/1998 como regra de hermenêutica. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Dispositivos de Lei tidos por violados que não contêm comando apto a sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Mais detalhes

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