Art. 1º
- É restaurada a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei 9.317, de 05/12/96, passa a vigorar até 31/12/2003.
§ 1º - No período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei 8.989/1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei 9.660, de 16/06/1998.
§ 2º - É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.
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