Art. 2º
- O art. 1º da Lei 8.989/1995, alterado pelo art. 29 da Lei 9.317, de 05/12/96, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:
(...)
Parágrafo único - A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo.] (NR)
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