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Lei 10.188, de 12/02/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

Lei 11.474, de 15/05/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.]

§ 1º - A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 1º com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

Redação anterior: [Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal - CEF será o agente gestor do Programa.]

§ 2º - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.

§ 2º acrescentado pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

§ 3º - Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa.

§ 3º com redação dada pela Lei 12.424, de 16/06/2011 - origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007): [§ 3º - Fica facultada a alienação dos imovéis adquiridos no âmbito do Programa sem prévio arrendamento.]

§ 4º - Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) poderão ser destinados por cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis, com prioridade para:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 29 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 22).

Redação anterior (§ 4º da Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 17. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 17): [§ 4º - Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser alienados nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:]

I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e

II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais, as quais não poderão ser impedidas de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 29 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais.]

§ 5º - O FAR poderá financiar os gastos necessários para viabilizar a provisão de energia de fontes renováveis aos beneficiários diretos dos investimentos habitacionais realizados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 29 (acrescentna o § 5º).

STJ Recurso especial. Ação declaratória. Reconvenção. Reintegração de posse. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. Programa de arrendamento residencial (par). Cessão de posição contratual pelo arrendatário. Possibilidade. Requisitos de validade. Ausência. Flexibilização dos critérios pela CEF. Impossibilidade. Esbulho possessório. Configuração. Mais detalhes

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