Art. 2º
- As alíneas [b] e [g] do inciso I e o inciso II do art. 9º da Lei 6.385/1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 9º (Comissão de Valores Mobiliários - CMV) [Art. 9º - [...].
I - [...].
[...].
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;
[...].
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades;
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;
[...].] (NR)
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