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Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá: [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 9º - A Comissão de Valores Mobiliários terá jurisdição em todo o território nacional e no exercício de suas atribuições, observado o disposto no art. 15, § 2º, poderá:] [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - examinar registros contábeis, livros ou documentos:]

a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15); [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 10.198, de 14/02/2001, art. 2º. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001) : [b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;]

Redação anterior (original): [b) das companhias abertas;]

c) dos fundos e sociedades de investimento;

d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24); [[Lei 6.385/1976, art. 23. Lei 6.385/1976, art. 24.]]

e) dos auditores independentes;

f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas;

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 10.198, de 14/02/2001, art. 1º. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001) : [g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades;]

Lei 10.198, de 14/02/2001 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de negócios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários;]

II - intimar as pessoas referidas no inc. I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 10.198, de 14/02/2001. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001) : [II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de multa;]

Lei 10.198, de 14/02/2001 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;] [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]

III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;

IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;

V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;]

VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]

§ 1º - Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais conceituadas pelo Conselho Monetário Nacional, a Comissão poderá:]

I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores;

II - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;

III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;

IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.

§ 2º - O processo, nos casos do inc. V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O inquérito, nos casos do inc. V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa.]

§ 3º - Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2º.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 4º - Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior ( Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 4º - Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.]

§ 5º - As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inc. V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e

II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Comissão de valores mobiliários. Vista de processo administrativo. Informações sigilosas. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Imprescindibilidade de dilação probatória. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ausência de análise pelo tribunal de origem. Questões relevantes para a solução da lide. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 configurada. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penalidade administrativa. Legitimidade passiva. Reexame do conteúdo fático dos autos. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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