Art. 5º
- O art. 7º da Lei 9.365, de 16/12/96, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como remuneração nominal a TJLP.] (NR)
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