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Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).

Redação anterior (da Lei 10.561, de 13/11/2002): [Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.]

TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Valor de vale-pedágio. Ausência de comprovação de haver sido fornecido vale-pedágio. Infringência do disposto nos Lei 10.209/2001, art. 2º e Lei 10.209/2001, art. 3º. Aplicação da multa prevista no art. 8º da mesma lei. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de desconstituição de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e ressarcimento com pedido de antecipação de tutela. Matérias não apreciadas pela origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Análise de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 5/STJ. Ônus da prova. Reexame. Impossibilidade, a princípio, nesta seara recursal. Resolução da antt 2.855/2008. Ato infralegal que não enseja o recurso especial. Agravo interno do sindicarga a que se nega provimento. Mais detalhes

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