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Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.

§ 1º - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos do regulamento.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o caput deste artigo, a contar da notificação de autuação.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (acrescenta o § 4º).
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