Art. 33
- Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela Antaq obedecerão ao disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, nas Subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares editadas pelas Agências.
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).Redação anterior: [Art. 33 - Os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão a serem editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, nas subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares a serem editadas pelas Agências.]
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Lei 8.987/1995 (regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)